Em recente decisão, a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Vicente (MS n. 5001560-73.2020.4.03.6141) entendeu que a suspensão das atividades de perícia médica no Estado de São Paulo, em razão da pandemia de COVID-19, não pode obstar a apreciação em tempo razoável do requerimento de benefício assistencial.
Nesse cenário, houve a solicitação de benefício junto ao INSS em 24 de janeiro de 2020, e, quatro meses depois, as perícias necessárias ainda não haviam sido realizadas. Assim, a Justiça Federal entendeu que o prazo razoável para o trâmite do requerimento fora ultrapassado, de modo a violar direito líquido e certo da beneficiária.
Concedeu-se, assim, medida liminar para determinar que o INSS analise o requerimento com base nos documentos apresentados e nas informações disponíveis em seus cadastros, mesmo que em razão da pandemia de COVID-19 não seja possível a realização das respectivas perícias médicas.